Mas através da sua assessoria de comunicação, o Prefeito Arlei divulgou nas redes sociais nota alegando que são inverídicos esses fatos e que não existe processo algum tramitando:
VEJAM O COMUNICADO OFICIAL:
ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO
As denúncias feitas no Jornal Extra do dia 03 de abril - coluna da Berenice Seara - citando o prefeito de Teresópolis são improcedentes. As notas citadas para compra de combustível eram de responsabilidade do Comitê de Campanha e referentes a pagamentos de carros de som. As referidas notas já foram apresentadas as autoridades eleitorais competentes e o fato foi devidamente esclarecido. Aproveitamos para esclarecer, também, que não existe processo algum em andamento contra o Prefeito Arlei de Oliveira Rosa em relação a esse fato, como foi afirmado no Jornal.
Assessoria de Comunicação - Ronaldo Miguez

Mas a verdade é que existe de fato uma ação de investigação na qual o Prefeito Arlei é réu, relativa a campanha eleitoral de 2012, quando foram flagrados pelos fiscais da Justiça Eleitoral diversos veículos adesivados e com material de campanha do então candidato Arlei, em um posto de gasolina no Bairro da Prata, aguardando para serem abastecidos. Documentos, fotos, imagens e "notinhas" para liberar o abastecimento desses veículos foram devidamente recolhidos em ação conjunta do GAP com os Fiscais da Justiça Eleitoral, dando início a uma investigação que culminou com pedido de cassação de mandato, abuso do poder econômico e captação de sufrágio.
Além do processo em questão, existem ainda outras imputações contra o Prefeito Arlei durante a campanha eleitoral de 2012.
VEJAM ALGUNS DOS PROCESSOS QUE PODERÃO CASSAR O MANDATO DO PREFEITO ARLEI:
(CRIME ELEITORAL)
| PROCESSO: | | Nº 6198 - PETIÇÃO UF: RJ |
195ª ZONA ELEITORAL
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| Nº ÚNICO: | | 6198.2012.619.0195 | |
| MUNICÍPIO: | | TERESÓPOLIS - RJ | N.° Origem: |
| PROTOCOLO: | | 2592672012 - 05/10/2012 15:46 | |
| REQUERENTE: | | Equipe de Fiscalização de Propaganda da 195ª Zona Eleitoral |
| REQUERIDO: | | ARLEI DE OLIVEIRA ROSA, Candidato a Prefeito - 15 - PMDB - Teresópolis |
| REQUERIDO: | | TERESÓPOLIS JORNAL |
| REQUERIDO: | | JORNAL DA CIDADE |
| JUIZ(A): | | MARCIO OLMO CARDOSO | |
| ASSUNTO: | | RELATÓRIO ÚNICO DE FISCALIZAÇÃO - CRIME ELEITORAL | |
| LOCALIZAÇÃO: | | MP-MINISTÉRIO PÚBLICO | |
| FASE ATUAL: | | 05/02/2013 13:32-Documento expedido em 05/02/2013 para MINISTÉRIO PÚBLICO |
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(ABUSO DO PODER POLÍTICO,
PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE)
| PROCESSO: | | Nº 45676 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RJ |
38ª ZONA ELEITORAL
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| Nº ÚNICO: | | 45676.2012.619.0038 | |
| MUNICÍPIO: | | TERESÓPOLIS - RJ | N.° Origem: |
| PROTOCOLO: | | 2347092012 - 20/09/2012 17:06 | |
| AUTOR (ES) (A (S): | | PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO |
| RÉ (U) (S): | | ARLEI DE OLIVEIRA ROSA |
| RÉ (U) (S): | | MÁRCIO CATÃO |
| RÉ (U) (S): | | COLIGAÇÃO TERESÓPOLIS NO RUMO CERTO |
| JUIZ(A): | | MAURO PENNA MACEDO GUITA | |
| ASSUNTO: | | AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PREFEITO - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - 2012 - ART. 22 - LEI COMPLEMENTAR 64/90 - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE | |
| LOCALIZAÇÃO: | | ZE-038-38ª Zona Eleitoral | |
| FASE ATUAL: | | 12/03/2013 15:26-Para despacho |
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(CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO)
| PROCESSO: | | Nº 44632 - REPRESENTAÇÃO UF: RJ |
38ª ZONA ELEITORAL
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| Nº ÚNICO: | | 44632.2012.619.0038 | |
| MUNICÍPIO: | | TERESÓPOLIS - RJ | N.° Origem: |
| PROTOCOLO: | | 1950322012 - 20/08/2012 18:17 | |
| REPRESENTANTE (S): | | PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO |
| ADVOGADA: | | Rosangela Bragança de Pina |
| ADVOGADO: | | Luciane Rodrigues Machado Almeida |
| ADVOGADO: | | Nelson Rodrigues Pereira |
| ADVOGADO: | | NELSON DA SILVEIRA FILHO |
| REPRESENTADO (A) (S): | | ARLEI DE OLIVEIRA ROSA |
| REPRESENTADO (A) (S): | | COLIGAÇÃO TERESÓPOLIS NO RUMO CERTO |
| REPRESENTADO (A) (S): | | MARCIO CATÃO |
| JUIZ(A): | | RAFAEL RODRIGUES CARNEIRO | |
| ASSUNTO: | | REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO | |
| LOCALIZAÇÃO: | | ZE-038-38ª Zona Eleitoral | |
| FASE ATUAL: | | 25/03/2013 13:45-Autos conclusos para despacho |
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( ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO)
| PROCESSO: | | Nº 5409 - PETIÇÃO UF: RJ |
195ª ZONA ELEITORAL
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| Nº ÚNICO: | | 5409.2012.619.0195 | |
| MUNICÍPIO: | | TERESÓPOLIS - RJ | N.° Origem: |
| PROTOCOLO: | | 1658952012 - 30/07/2012 14:27 | |
| INTERESSADO (A) (S): | | ARLEI DE OLIVEIRA ROSA, candidato a prefeito, PMDB |
| INTERESSADO (A) (S): | | MARCIO HASTENREITER CATÃO, candidato a vice-prefeito chapa PMDB (PSD) |
| INTERESSADO (A) (S): | | ANDERSON DA CONCEIÇÃO SILVA, CANDIDATO A VEREADOR PRB |
| JUIZ(A): | | MARCIO OLMO CARDOSO | |
| ASSUNTO: | | ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ELEIÇÕES - 1º TURNO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS | |
| LOCALIZAÇÃO: | | ZE-038-38ª Zona Eleitoral | |
| FASE ATUAL: | | 26/03/2013 10:47-Autos Devolvidos |
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VEJAM A MOVIMENTAÇÃO NA ÍNTEGRA DESSE PROCESSO:
VEJAM A DECISÃO DO EMº JUIZ MARCIO OLMO CARDOSO:
| Decisão interlocutória em 30/08/2012 - PET Nº 5409 Juiz MARCIO OLMO CARDOSO |
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Registre-se, autue-se.
Trata-se de denúncia recebida pelo site do TRE relatando que o candidato Arlei de Oliveira Rosa estaria fornecendo combustíveis a eleitores em troca de adesivação de veículos.
A equipe de fiscalização apresentou relatório em 29/8/12 dando conta de que o abastecimento estaria ocorrendo no Posto Ale da Prata.
Na data de hoje, em nova diligência os fiscais observaram, no referido posto, que veículos adesivados com propaganda dos candidatos Major Anderson e Arlei abasteciam seus carros e apenas assinavam notas.
Algumas notas estavam carimbadas com o nome “Marcelo Hastenreiter Catão” , irmão do candidato a vice-prefeito na chapa do prefeito Arlei, Marcio Hastenreiter Catão. Já para os carros adesivados com propaganda do candidato Major Anderson as notas faziam referência a “Marquinho Major”.
Pelo que foi apurado os candidatos se utilizam da distribuição de combustíveis para angariar voto junto aos eleitores e para que estes adesivem seus veículos .
Os fatos, em tese, exprimem inegável gravidade, podendo configurar o crime de compra de votos, captação ilícita de sufrágio e/ou abuso de poder econômico. Em razão disso, devem ser adotadas as providências cabíveis, uma vez que cabe ao Juízo Eleitoral coibir irregularidades e crimes que possam macular o legítimo processo eleitoral.
O fumus boni iuris decorre do relatório da equipe de fiscalização, que apresenta indícios da distribuição de combustíveis aos eleitores.
O periculum in mora verifica-se da possibilidade concreta de que os elementos probatórios possam ser perdidos em decorrência da demora estatal.
A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio deve ser relativizada quando utilizada para salvaguarda de práticas ilícitas. No caso em tela deve prevalecer o interesse maior da sociedade na busca por eleições livres e legítimas.
Diante do exposto, presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora , com fundamento no artigos 240, §1º, “b”, “e ” e “h” e 242 do Código de Processo Penal, determino a busca e apreensão no Posto Prata de Teresópolis Ltda, situado na Estrada Rio-Bahia, KM 75, devendo ser apreendidos: recibos, talonários, lista com números de títulos, dinheiro, materiais de propaganda, documentos que provem que os eleitores estão sendo beneficiados com combustíveis, e demais elementos de prova de infração eleitoral.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido pela equipe de fiscalização, devendo ser elaborado relatório circunstanciado da diligência.
Após o cumprimento da presente, dê-se vista ao MPE para requerer o que for de direito. |
AGORA CABERÁ A JUSTIÇA DECIDIR !!!
É AGUARDAR PRA VER . . .