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O Castelo de areia aos poucos vai se desmantelando. Dessa vez, já em segunda instância, o Prefeito afastado Jorge Mario Sedlacek perde novamente seu recurso no TJ-RJ, na tentativa cada vez mais difícil de retornar ao poder. Devido aos sucessivos escândalos e provas documentais que continuam a ser produzidas diariamente, diria que é uma missão quase impossível que vejamos novamente essas cenas em Teresópolis. 
 Após ser traído por seus seguidores, defensores e diríamos até: SÓCIOS, Jorge Mario agora segue carreira solo, e tudo indica que se não "abrir o bico", renunciar ao mandato cada vez mais distante, e pedir a famosa "delação premiada", Jorge Mario certamente terá que assumir tudo sozinho. Resta saber se a vaidade, arrogância e prepotência serão mais forte que o instinto de vingança contra aqueles que jantaram com ele como amigos e acordaram para o café da manhã como seus algozes.Trata-se inclusive de instinto de sobrevivência, pois Jorge Mario precisa limpar sua barra e provar que nada foi feito sozinho . . .Dessa vez não adianta pedir aos Deuses ou rezar. As provas e materialidades são fartas, o clima para mantê-lo afastado é propício, a ordem Pública precisa ser re-estabelecida, bem como seus ex aliados e agora inimigos políticos precisam se manter no poder.
Ao aliar-se e ficar refém de tanta gente interessada apenas em ser "dar bem", Jorge Mario já havia perdido à tempos a Governabilidade, cedendo aos pedidos ou imposições dos Vereadores. Fato que se repete com o Prefeito interino Arlei, que desde os primeiro instantes como Prefeito Municipal, já cedeu as pressões daqueles que certamente amanhã o trairão, fazendo com ele exatamente como já demostraram total falta de pudor e tamanha infidelidade com aquele que os atendiam em todos os seus pedidos e chantagens. Esse tiro no pé já deixou marcas e cicatrizes, mas Jorge Mario tem a faca e o queijo na mão para vingar-se daqueles que são tão ou mais responsáveis por tudo de ruim que aconteceu em nossa Cidade nos últimos 03 anos. Seus traidores tentaram "rasgar as leis" e tentarão dar UM GOLPE pelas eleições indiretas, caso Jorge Mario renuncie, mas a população está antenada e bem informada. Creio que essa tentativa de se perpetuarem no poder, após a covarde punhalada de deram nas costas de seu aliado de ontem Jorge Mario, não será aceita passivamente pelos Teresopolitanos, tão pouco pela mídia Nacional.
Haviam aqueles que duvidassem, mas agora é cada vez mais eminente o risco de termos pela segunda vez em nossa Cidade, um político cassado por corrupção, fraudes, desvios, improbidade, ROUBO . . . Este fato só ocorreu uma única vez em nossa Cidade, com um ex Vereador e Presidente da Câmara Municipal, e agora tem tudo para se repetir no Executivo.
(Foto BadArts)
Forças e padrinhos políticos não foram suficientes para manter Jorge Mario no poder. Muitos até duvidavam de um afastamento temporário, devido Jorge Mario ter ao seu lado os Governos Estadual e Federal, além de diversas lideranças políticas e Deputados Governistas. Mas a casa caiu . . .Aliados de ontem se transformaram em supostos inimigos de hoje. Essa é a parte suja da política, a página que tentaremos apagar de nossa história !!!
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Vejam a sentença que ratificou o afastamento de Jorge Mario:
"1.	Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sr.  Jorge Mário Sedlacek contra ato supostamente ilegal praticado pelo  Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresópolis - RJ, Sr.  Arley de Oliveira Rosa, por meio do qual o Impetrante pretende obter  liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do Decreto  Legislativo nº. 001/2011, votado na sessão do dia 2 de agosto de 2011,  ao argumento de não terem sido cumpridos os preceitos insculpidos no  artigo 5º, do Decreto Lei nº. 201/67, nem observados os princípios  constitucionais, sobretudo os da legalidade, do devido processo legal,  da ampla defesa e da separação dos poderes. 2.	Consta na inicial, em resumo, que o ato atacado além de determinar o  afastamento provisório do Impetrante do cargo de Prefeito do Município  de Teresópolis pelo prazo de noventa dias, a partir da publicação, sem  prejuízo de sua remuneração, para a conclusão dos trabalhos da Comissão  Processante, criada para apurar infrações político-administrativas,  empossa o Vice-Prefeito de Teresópolis para o referido período. 3.	Segundo o Impetrante, além da Câmara de Vereadores ter violado o  princípio da ampla defesa e ignorado a competência do Poder Judiciário  para impor as penalidades previstas no Decreto Lei nº. 201/67, o fumus  bonis iuris está comprovado pela total ausência de previsão legal para  votar o Decreto Legislativo nº. 001/2011 e determinar o afastamento do  Impetrante do cargo de Prefeito, e o periculum in mora existe em razão  de o Município de Teresópolis estar a mercê de atos produzidos ao  arrepio da Lei e da Constituição Federal. 4.	Veio a petição inicial instruída com os documentos de fls. 23-25. 5.	É o breve relatório. Passo, pois, a decidir. 6.	Em mandado de segurança, para o deferimento da liminar, é preciso  demonstrar nos autos o relevante fundamento de direito e a prova de  risco de ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, II, da  Lei 1.533/51). 7.	Na presente hipótese, verifica-se que esses requisitos não se  encontram presentes. 8.	Com efeito, a questão trazida aos autos - em sede liminar - se resume  em saber se há violação ao princípio do devido processo legal em razão  do afastamento provisório do Impetrante do cargo de Prefeito do  Município de Teresópolis, depois de a Câmara de Vereadores ter admitido a  acusação feita contra ele pela prática de crimes de responsabilidade. 9.	Ou seja, sustenta o Impetrante que não existe previsão na legislação  municipal para afastá-lo provisoriamente do cargo que ocupa enquanto se  apura a prática das infrações político-administrativas durante os  trabalhos pela Comissão Processante da Casa Legislativa. 10.	Realmente, a Lei Orgânica do Município de Teresópolis não prevê o  rito a ser adotado para o julgamento nos crimes de responsabilidade,  apenas dispõe que o Prefeito será julgado pela prática das infrações  previstas em Lei Federal pela Câmara Municipal (art. 65, Parágrafo  único). 11.	E o Decreto Lei nº. 201/67 (anterior à Constituição Federal de 1988)  também não prevê o afastamento provisório do Chefe do Poder Executivo  Municipal na hipótese de ser admitida a denúncia na Casa Legislativa nos  casos de apuração da prática de infrações político-administrativas.  12.	Todavia, esse afastamento cautelar do Chefe do Poder Executivo no  julgamento dos crimes de responsabilidade e nas infrações penais comuns  ganhou relevo após a Constituição Federal de 1988, cujo artigo 86 e  §§1º, I e II, e 2º assim dispõem: 13.	´Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por  dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento  perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou  perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.  	§1º. O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penas comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime  pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo  Senado Federal; §2º. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não  estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do  regular prosseguimento do processo´. 14.	A Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 trouxe também a  previsão do afastamento cautelar do Chefe do Poder Executivo após a  admitida a acusação contra ele pela prática daquelas infrações: 15.	 ´Art. 147 - O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto  de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o  Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penas comuns, ou perante a  Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. 16.	§1º - O Governador ficará suspenso de suas funções: 17.	I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou  queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; 18.	II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo  pela Assembleia Legislativa. 19.	§2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento  não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo  do regular prosseguimento do processo´. 20.	É preciso observar que a própria Constituição do Estado do Rio de  Janeiro, em seu artigo 345, VIII, estabelece uma similaridade das  atribuições da Câmara Municipal, de suas Comissões Permanentes e de  Inquérito, no que couber, ao disposto naquela Constituição. 21.	E o artigo 5º do Decreto-lei nº. 201/67 estabelece a necessidade de  se adotar o rito previsto nessa legislação para o processo de cassação  do mandato do Prefeito pela Câmara, por cometimento de infrações  político-administrativas, mas, somente se não existir outro (rito)  estabelecido pela legislação do Estado respectivo. 22.	Nesse diapasão, não vislumbro qualquer ilegalidade do ato atacado,  nem violação aos princípios constitucionais do devido processo legal. Ao  contrário, a Casa Legislativa Municipal agiu acertadamente quando  resolveu por em votação a questão sobre o afastamento provisório do  Prefeito durante o processo instaurado para a apuração das infrações  político-administrativas, porquanto esse afastamento cautelar  encontra-se previsto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na  Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município não prevê essa  possibilidade e o Decreto-Lei nº. 201/67 é anterior a essas  Constituições. 23.	Não seria harmônico com o ordenamento jurídico constitucional,  portanto, admitir que o Chefe do Poder Executivo Municipal aguarde o  desfecho do julgamento pela prática de crimes de responsabilidade  exercendo as funções de seu cargo, enquanto que o Governador do Estado e  o Presidente da República necessariamente, por força de normas  constitucionais, são obrigados a se afastarem de suas funções quando a  Assembleia Legislativa e o Senado Federal admitem a acusação pela  prática daqueles crimes. 24.	É preciso observar, ainda, que este E. Tribunal de Justiça e o E.  Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão sobre a  constitucionalidade do afastamento do Prefeito do cargo para apuração  dos crimes de responsabilidade pela Casa Legislativa Municipal, como se  vê nos julgados abaixo transcritos: 25.	 ´Mandado de Segurança. Afastamento do Prefeito por Decreto  Legislativo Municipal para que uma comissão processante possa investigar  irregularidades no exercício do mandato. Sentença denegando a  segurança. Confirmação diante dos termos do Decreto-lei 201/67 que trata  da responsabilidade dos prefeitos e vereadores havendo clara separação  entre a criminal e a político-administrativa, a primeira para julgamento  dos crimes praticados por prefeito pela Justiça e a outra, com  fundamento no art. 4º que cuida de infrações político-administrativas  sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores com a possibilidade de  afastamento e cassação de mandato. Desprovimento do Recurso.´. (Décima  Terceira Câmara Cível, j. em 2/3/2000, Apelação Cível nº. 18.528/99,  relator Des. Otávio Rodrigues). 26.	´COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO - JULGAMENTO DO  PREFEITO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. Surge harmônico com a Carta da  República preceito de lei orgânica de município prevendo a competência  da câmara municipal para julgar o prefeito nos crimes de  responsabilidade definidos no Decreto-Lei nº. 201/67, o mesmo ocorrendo  relativamente ao afastamento, por até noventa dias (período razoável),  na hipótese de recebimento da denúncia. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - CRIME  COMUM PRATICADO POR PREFEITO - ATUAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. O  afastamento do prefeito em face de recebimento de denúncia por tribunal  de justiça circunscreve-se ao plano processual penal, competindo à União  dispor a respeito.´ (RE nº. 192.527-2 PR, j. 25/4/2001, relator Min.  Marco Aurélio, Tribunal Pleno). 27.	Posto isso, INDEFIRO a liminar postulada. 28.	Intime-se a autoridade coatora, pelo plantão dos oficiais de  justiça, face à urgência que o caso requer, para tomar ciência e dar  cumprimento a presente decisão, e prestar informações, no prazo de 10  dias.  29.	Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Casa  Legislativa Municipal, enviando-lhe cópia da inicial, para que,  querendo, ingresse nos autos. 30.	Findo o prazo para a autoridade coatora prestar as informações  (inciso I do caput do art. 7º, da Lei nº. 12.016/09), dê-se vista ao  representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo  improrrogável de 10 (dez) dias."
"FASE ATUAL:CONCLUSAO AO RELATOR Data da Remessa:16/08/2011 Data da Devolucao:17/08/2011 Decisao:FLS.139/141 - "... INADMITO O AGRAVO INOMINADO DE FLS.76/83 INTERPOSTO POR JORGE MARIO SEDLACEK, MANTIDA, NA INTEGRA, A DECISAO DE FLS.68/72, QUE INDEFERIU A ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. PROSSIGA-SE COM O PROCESSAMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGUARDEM-SE AS INFORMACOES REFERIDAS NO INCISO IV, DO ART. 527, DO CPC. INTIME-SE O AGRAVADO, NOS TERMOS DO INCISO V, DO ART. 527, DO MESMO DIPLOMA LEGAL".
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Termine essa história com o mínimo de dignidade Jorge Mario: RENUNCIE !!!
Mas antes, entregue tudo e a todos que compactuaram, foram coniventes e lhe traíram nessa história abandonando o barco e te deixando a deriva em alto mar: "DELAÇÃO PREMIADA" é o melhor caminho e serve muito bem para essas situações.
 





 
