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quinta-feira, 4 de abril de 2013

Jornal EXTRA divulga processo eleitoral que pode cassar mandato do Prefeito Arlei

Mas através da sua assessoria de comunicação, o Prefeito Arlei divulgou nas redes sociais nota alegando que são inverídicos esses fatos e que não existe processo algum tramitando:

VEJAM O COMUNICADO OFICIAL:

ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO

As denúncias feitas no Jornal Extra do dia 03 de abril - coluna da Berenice Seara - citando o prefeito de Teresópolis são improcedentes. As notas citadas para compra de combustível eram de responsabilidade do Comitê de Campanha e referentes a pagamentos de carros de som. As referidas notas já foram apresentadas as autoridades eleitorais competentes e o fato foi devidamente esclarecido. Aproveitamos para esclarecer, também, que não existe processo algum em andamento contra o Prefeito Arlei de Oliveira Rosa em relação a esse fato, como foi afirmado no Jornal.

Assessoria de Comunicação - Ronaldo Miguez



Mas a verdade é que existe de fato uma ação de investigação na qual o Prefeito Arlei é réu, relativa a campanha eleitoral de 2012, quando foram flagrados pelos fiscais da Justiça Eleitoral diversos veículos adesivados e com material de campanha do então candidato Arlei, em um posto de gasolina no Bairro da Prata, aguardando para serem abastecidos. Documentos, fotos, imagens e "notinhas" para liberar o abastecimento desses veículos foram devidamente recolhidos em ação conjunta do GAP com os Fiscais da Justiça Eleitoral, dando início a uma investigação que culminou com pedido de cassação de mandato, abuso do poder econômico e captação de sufrágio.

Além do processo em questão, existem ainda outras imputações contra o Prefeito Arlei durante a campanha eleitoral de 2012.

VEJAM ALGUNS DOS PROCESSOS QUE PODERÃO CASSAR O MANDATO DO PREFEITO ARLEI:

(CRIME ELEITORAL)

PROCESSO:Nº 6198 - PETIÇÃO UF: RJ
195ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:6198.2012.619.0195
MUNICÍPIO:TERESÓPOLIS - RJN.° Origem:
PROTOCOLO:2592672012 - 05/10/2012 15:46
REQUERENTE:Equipe de Fiscalização de Propaganda da 195ª Zona Eleitoral
REQUERIDO:ARLEI DE OLIVEIRA ROSA, Candidato a Prefeito - 15 - PMDB - Teresópolis
REQUERIDO:TERESÓPOLIS JORNAL
REQUERIDO:JORNAL DA CIDADE
JUIZ(A):MARCIO OLMO CARDOSO
ASSUNTO:RELATÓRIO ÚNICO DE FISCALIZAÇÃO - CRIME ELEITORAL
LOCALIZAÇÃO:MP-MINISTÉRIO PÚBLICO
FASE ATUAL:05/02/2013 13:32-Documento expedido em 05/02/2013 para MINISTÉRIO PÚBLICO

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(ABUSO DO PODER POLÍTICO, PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE)

PROCESSO:Nº 45676 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RJ
38ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:45676.2012.619.0038
MUNICÍPIO:TERESÓPOLIS - RJN.° Origem:
PROTOCOLO:2347092012 - 20/09/2012 17:06
AUTOR (ES) (A (S):PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
RÉ (U) (S):ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
RÉ (U) (S):MÁRCIO CATÃO
RÉ (U) (S):COLIGAÇÃO TERESÓPOLIS NO RUMO CERTO
JUIZ(A):MAURO PENNA MACEDO GUITA
ASSUNTO:AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PREFEITO - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - 2012 - ART. 22 - LEI COMPLEMENTAR 64/90 - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO:ZE-038-38ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL:12/03/2013 15:26-Para despacho

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(CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO)

PROCESSO:Nº 44632 - REPRESENTAÇÃO UF: RJ
38ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:44632.2012.619.0038
MUNICÍPIO:TERESÓPOLIS - RJN.° Origem:
PROTOCOLO:1950322012 - 20/08/2012 18:17
REPRESENTANTE (S):PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
ADVOGADA:Rosangela Bragança de Pina
ADVOGADO:Luciane Rodrigues Machado Almeida
ADVOGADO:Nelson Rodrigues Pereira
ADVOGADO:NELSON DA SILVEIRA FILHO
REPRESENTADO (A) (S):ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
REPRESENTADO (A) (S):COLIGAÇÃO TERESÓPOLIS NO RUMO CERTO
REPRESENTADO (A) (S):MARCIO CATÃO
JUIZ(A):RAFAEL RODRIGUES CARNEIRO
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO
LOCALIZAÇÃO:ZE-038-38ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL:25/03/2013 13:45-Autos conclusos para despacho

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( ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO)

PROCESSO:Nº 5409 - PETIÇÃO UF: RJ
195ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:5409.2012.619.0195
MUNICÍPIO:TERESÓPOLIS - RJN.° Origem:
PROTOCOLO:1658952012 - 30/07/2012 14:27
INTERESSADO (A) (S):ARLEI DE OLIVEIRA ROSA, candidato a prefeito, PMDB
INTERESSADO (A) (S):MARCIO HASTENREITER CATÃO, candidato a vice-prefeito chapa PMDB (PSD)
INTERESSADO (A) (S):ANDERSON DA CONCEIÇÃO SILVA, CANDIDATO A VEREADOR PRB
JUIZ(A):MARCIO OLMO CARDOSO
ASSUNTO:ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ELEIÇÕES - 1º TURNO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO:ZE-038-38ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL:26/03/2013 10:47-Autos Devolvidos

VEJAM A MOVIMENTAÇÃO NA ÍNTEGRA DESSE PROCESSO:

PROCESSO: Nº 5409 - PETIÇÃO UF: RJ
195ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 5409.2012.619.0195

MUNICÍPIO: TERESÓPOLIS - RJ N.° Origem:
PROTOCOLO: 1658952012 - 30/07/2012 14:27
INTERESSADO (A) (S): ARLEI DE OLIVEIRA ROSA, candidato a prefeito, PMDB
INTERESSADO (A) (S): MARCIO HASTENREITER CATÃO, candidato a vice-prefeito chapa PMDB (PSD)
INTERESSADO (A) (S): ANDERSON DA CONCEIÇÃO SILVA, CANDIDATO A VEREADOR PRB
JUIZ(A): MARCIO OLMO CARDOSO
ASSUNTO: ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ELEIÇÕES - 1º TURNO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO: ZE-038-38ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL: 26/03/2013 10:47-Autos Devolvidos

Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
ZE-038 26/03/2013 10:47 Autos Devolvidos
ZE-038 25/03/2013 12:43 Autos Retirados (OUTROS: THIAGO ESTEVES BARBOSA)
ZE-038 26/02/2013 14:42 Aguardando POLÍCIA FEDERAL - APURAÇÃO
ZE-038 26/02/2013 14:41 Juntada AR - POLÍCIA FEDERAL
ZE-038 20/02/2013 15:31 Aguardando Polícia Federal - apuração
ZE-038 20/02/2013 15:30 Certidão equivoco em lançar sobrestamento - cancelamento
ZE-038 20/02/2013 15:26 Cancelamento de sobrestamento de autos.
ZE-038 19/02/2013 14:29 Autos sobrestados.
ZE-038 19/02/2013 14:29 Certidão sobrestamento dos autos
ZE-038 19/02/2013 14:28 Certidão expedição de Ofício à Polícia Federal com extração de cópia dos autos.
ZE-038 01/02/2013 11:29 Certidão ATRASO PROCESSUAL
ZE-038 01/02/2013 11:28 Autos devolvidos em 07/01/2013 - com despacho
ZE-038 26/10/2012 13:37 Autos conclusos para decisão
ZE-038 25/10/2012 16:12 Documento Retornado
ZE-038 23/09/2012 13:29 Documento expedido em 23/09/2012 para MINISTÉRIO PÚBLICO
ZE-038 23/09/2012 13:28 Registrado Despacho de 20/09/2012. Com despacho
ZE-038 19/09/2012 13:45 Autos conclusos para despacho
ZE-038 19/09/2012 13:43 Recebido
ZE-195 19/09/2012 13:28 Enviado para ZE-038. Autos remetidos Remessa na forma da Resolução 793/2011 do TRE/RJ.
ZE-195 19/09/2012 13:26 Certidão Certifico a juntada do anexo (endereços proprietários veículos) às fls. 29/94 dos presentes autos.
ZE-195 18/09/2012 17:33 Registrado Despacho de 11/09/2012. Com despacho
ZE-195 18/09/2012 10:57 Registrado Decisão interlocutória de 30/08/2012. Com decisão
ZE-195 12/09/2012 14:24 Autos conclusos com Dr. Márcio Olmo Cardoso
ZE-195 11/09/2012 15:50 Documento Retornado Autos devolvidos pelo MPE.
ZE-195 06/09/2012 16:34 Documento expedido em 06/09/2012 para MINISTÉRIO PÚBLICO
ZE-195 05/09/2012 11:41 Juntada do documento nº 212.943/2012
ZE-195 04/09/2012 12:13 Autuado zona - Pet nº 54-09.2012.6.19.0195
ZE-195 31/08/2012 15:33 Para despacho
ZE-195 31/08/2012 12:04 Juntada do documento nº 208.010/2012
ZE-195 01/08/2012 16:17 Com despacho
ZE-195 31/07/2012 17:19 Para despacho
ZE-195 30/07/2012 14:53 Documento registrado
ZE-195 30/07/2012 14:27 Protocolado
Despacho
Despacho em 20/09/2012 - PET Nº 5409 JUIZ MAURO PENNA MACEDO GUITA



VEJAM A DECISÃO DO EMº JUIZ MARCIO OLMO CARDOSO:


Decisão interlocutória em 30/08/2012 - PET Nº 5409 Juiz MARCIO OLMO CARDOSO
"

Registre-se, autue-se.

Trata-se de denúncia recebida pelo site do TRE relatando que o candidato Arlei de Oliveira Rosa estaria fornecendo combustíveis a eleitores em troca de adesivação de veículos.

A equipe de fiscalização apresentou relatório em 29/8/12 dando conta de que o abastecimento estaria ocorrendo no Posto Ale da Prata.

Na data de hoje, em nova diligência os fiscais observaram, no referido posto, que veículos adesivados com propaganda dos candidatos Major Anderson e Arlei abasteciam seus carros e apenas assinavam notas.

Algumas notas estavam carimbadas com o nome “Marcelo Hastenreiter Catão” , irmão do candidato a vice-prefeito na chapa do prefeito Arlei, Marcio Hastenreiter Catão. Já para os carros adesivados com propaganda do candidato Major Anderson as notas faziam referência a “Marquinho Major”.

Pelo que foi apurado os candidatos se utilizam da distribuição de combustíveis para angariar voto junto aos eleitores e para que estes adesivem seus veículos .

Os fatos, em tese, exprimem inegável gravidade, podendo configurar o crime de compra de votos, captação ilícita de sufrágio e/ou abuso de poder econômico. Em razão disso, devem ser adotadas as providências cabíveis, uma vez que cabe ao Juízo Eleitoral coibir irregularidades e crimes que possam macular o legítimo processo eleitoral.

O fumus boni iuris decorre do relatório da equipe de fiscalização, que apresenta indícios da distribuição de combustíveis aos eleitores.

O periculum in mora verifica-se da possibilidade concreta de que os elementos probatórios possam ser perdidos em decorrência da demora estatal.

A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio deve ser relativizada quando utilizada para salvaguarda de práticas ilícitas. No caso em tela deve prevalecer o interesse maior da sociedade na busca por eleições livres e legítimas.

Diante do exposto, presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora , com fundamento no artigos 240, §1º, “b”, “e ” e “h” e 242 do Código de Processo Penal, determino a busca e apreensão no Posto Prata de Teresópolis Ltda, situado na Estrada Rio-Bahia, KM 75, devendo ser apreendidos: recibos, talonários, lista com números de títulos, dinheiro, materiais de propaganda, documentos que provem que os eleitores estão sendo beneficiados com combustíveis, e demais elementos de prova de infração eleitoral.

Expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido pela equipe de fiscalização, devendo ser elaborado relatório circunstanciado da diligência.

Após o cumprimento da presente, dê-se vista ao MPE para requerer o que for de direito. 


AGORA CABERÁ A JUSTIÇA DECIDIR !!!

É AGUARDAR PRA VER . . .