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terça-feira, 1 de novembro de 2011

RENUNCIE JORGE MARIO !!!



  • Jorge Mario acaba de ter a poucos instantes, seu mandado de segurança INDEFERIDO no Tribunal de Justiça, do qual ele pedia a anulação da CPI e C.P. Esta decisão põe uma pá de cal definitivamente na esperança de Jorge Mario retornar ao poder 
    Homens fortes no Governo Jorge Mario, José Alexandre considerado o mentor de toda essa história e Claudio Melo que ajudou a dar sustentabilidade ao Governo e fazer a defesa de Jorge Mario  na Câmara Municipal


     Eleito pelo PT como a "esperança e a mudança", Jorge Mario em pouco tempo mostrou-se como o maior engôdo político na história de nossa Cidade


    Por diversas vezes o Deputado Biscaia e Carlos Minc vieram em Teresópolis prestar sua solidariedade e apoio a este Governo conturbado e envolvido em um mar de lama de denuncias de corrupção. Espero que um dia eles voltem para nos pedirem desculpas . . . 

    VEJAM A DECISÃO:
    0019719-91.2011.8.19.0061
    Tipo do Movimento:

    Decisão
    Descrição:

    1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE MÁRIO SEDLACEK em face de ANDERSON DA CONCEIÇÃO SILVA. O impetrante é Prefeito do município de Teresópolis, e foi afastado do exercício do cargo por deliberação da Câmara Municipal, a qual determinou a abertura de processo em face do impetrante, nos termos do Decreto-lei nº 201/67, e instaurou comissão processante para apurar denúncia de fatos imputados ao senhor Prefeito. Alega o impetrante que uma das acusações formuladas contra si diz respeito a suposta fraude nas publicações do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Aduz que, diante de tal acusação, o impetrante, em sua defesa prévia, protestou pela produção de prova pericial no Diário Oficial do Estado, mas que a comissão processante teria ¿deixado de apreciar¿ seu requerimento de produção de prova pericial. Sustenta que a omissão da comissão processante, em apreciar seu requerimento de prova pericial, configura cerceamento de defesa, violando a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa na seara administrativa. Pede o deferimento de medida liminar, no presente mandado de segurança, para o fim de determinar ao impetrado, presidente da comissão processante, ¿a realização da perícia técnica documental no suposto Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, posto que não cabe ao impetrado, nessa fase processual, afastar qualquer das acusações feitas ao impetrante¿. Alternativamente, requer ¿a anulação de todos os atos praticados pela comissão processante, sob o comando do impetrado¿. Ao final, pede a procedência do writ, para conceder a segurança, no sentido de determinar a produção da prova pericial requerida e para anular os atos da comissão processante. 2. A inicial veio instruída com os documentos de fs. 16/62. As custas foram recolhidas a f. 65. 3. Relatei. Decido. 4. Entendo que não se fazem presentes os requisitos que ensejem o deferimento de qualquer medida liminar, notadamente pela absoluta ausência do fumus boni iuris, conforme os fundamentos adiante expostos. I.a. A uma, entende o Juízo que não cabe ao Poder Judiciário determinar a realização compulsória de produção de provas, por qualquer meio de prova, a comissão processante instaurada no âmbito do Poder Legislativo, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição da República. I.b. Observe-se que a Constituição da República prevê, em seu art. 58, § 3º, ao dispor sobre as comissões parlamentares de inquérito no âmbito do Legislativo Federal (o que se aplica, pelo princípio constitucional da simetria, aos Legislativos Estaduais e Municipais), que terão aquelas comissões poderes instrutórios (apenas com a ressalva de que não podem exercer competências que a Constituição reserva à autoridade judiciária, tais como determinar a expedição de mandados de busca e apreensão, mandados de prisão, ou determinar a quebra de sigilo constitucionalmente assegurado, o que somente pode ser determinado pela autoridade judiciária, conforme prescrevem os incisos XI, XII, LXI, e LXII, do art. 5º da Constituição da República e segundo jurisprudência do E. STF). Deste modo, sendo dotadas, as comissões instauradas no âmbito do Poder Legislativo, sejam comissões parlamentares de inquérito, sejam comissões processantes, de poderes de investigação e instrutórios, compete a tais comissões, exclusivamente, a verificação da necessidade ou conveniência de produção das provas tendentes a elucidação dos fatos por elas apurados. I.c. É evidente que a Constituição da República assegura, mesmo em sede de processo administrativo, o respeito ao devido processo legal formal, o que compreende o contraditório e a ampla defesa (Constituição, art. 5º, LIV e LV). Todavia o controle jurisdicional de eventuais nulidades processuais ou cerceamento de defesa há de ser feito a posteriori, sem jamais interferir na livre apreciação, por parte da comissão parlamentar, a respeito da necessidade ou conveniência da produção de determinado meio de prova. II. A duas, o requerimento de prova ¿de perícia técnica documental no suposto Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro¿ é demasiadamente vago, não restando claro qual seria o objeto de prova, qual seria o fato a comprovar, quais seriam as datas das edições a serem periciadas, e de que modo seria executada a perícia. Em fim, em que consistiria esta perícia? O pedido não atende, assim, no entender do Juízo, a exigência do art. 286 do CPC, norma segundo a qual ¿o pedido deve ser certo e determinado¿. III. A três, entende o Juízo que careceria o impetrante do interesse em produzir tal meio de prova, para, segundo alega, ¿comprovar a inexistência de suposta fraude¿. Ora, o onus probandi incumbe a quem alega o fato, segundo o regra geral de processo que rege a distribuição do ônus da prova. Esta regra decorre do princípio da presunção de inocência, que favorece o investigado. Portanto é a comissão processante que deve produzir as provas necessárias à comprovação do fato imputado ao investigado. A ausência de provas, em última análise, favorece o investigado. Caberia à comissão processante o ônus de comprovar a existência da suposta fraude, não se vislumbrando qualquer interesse, por parte do investigado, ora impetrante, para que venha a juízo protestar por meio de prova que seria conducente à comprovação da inexistência do ilícito que lhe é imputado . . .

    há 12 horas . Conclui-se pela inexistência de interesse jurídico que justifique a produção de tal prova pelo impetrante, o que afasta o fumus boni iuris para o deferimento da liminar pleiteada. IV. A quatro, conforme cópia de despacho a f. 62 (não assinada nem autenticada), teria a comissão processante afastado a imputação a respeito de suposta fraude no Diário Oficial, invocando, como fundamentos, a exigüidade do prazo para apurar tal imputação, sendo necessário que a comissão terminasse seus trabalhos dentro do prazo. Assim, se tal imputação deixa de ser apreciada pela comissão processante, resta óbvio que perde por completo o interesse do impetrado em produzir qualquer prova ou contra-prova a respeito. V. Por fim, a inicial não esclarece qual seria a causa de suposta nulidade dos atos praticados pela comissão processante. Sustenta, o impetrante, que a participação do vereador Habib Someson Tauk na Comissão Parlamentar de Inquérito, e, posteriormente, sua participação na comissão processante retiraria a imparcialidade necessária aos trabalhos da comissão processante. Data venia, esta tese não convence, pois não há impedimento legal à circunstância de um mesmo vereador participar de comissão parlamentar de inquérito e de comissão processante, e, além disso, inexiste prova pré-constituída de tal circunstância, uma vez que inexiste qualquer documento nos autos comprovando qual é a composição da comissão processante e qual foi a composição da CPI. Ademais, se fosse acatada tal tese, concluir-se-ia que, ao final dos trabalhos da comissão processante, seriam impedidos de votar o pedido de julgamento do senhor Prefeito tanto os vereadores que integraram a CPI como aqueles vereadores que integraram a comissão processante, e então inexistiria quórum para o julgamento do Prefeito. Em última análise, não procede a alegação de que os integrantes das comissões ficariam impedidos, pois esvaziar-se-ia o quórum da Casa Legislativa. Conclui-se inexistir, mais uma vez, fumus boni iuris que justifique, ao menos liminarmente, a anulação dos atos processuais já praticados pela comissão processante. 5. PELO EXPOSTO, INDEFIRO a liminar. 6. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. 7. Cientifique-se a Procuradoria da Câmara Municipal, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. 8. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, certifiquem-se se foram prestadas as informações, e se houve resposta da Procuradoria da Câmara. 9. Em seguida, ao Ministério Público, para seu parecer, na forma do art. 12 da Lei 12.106/2009, voltando conclusos para sentença.


    FIM . . . 


    Divirtam-se um pouco relembrando os fatos pitorescos da campanha de 2008 no Blog do Jorge Mario:
    http://jorgemario13.blogspot.com/