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quarta-feira, 2 de março de 2011

Os resultados começam a surgir !!! Ministério Público do RJ atuará em Teresópolis, após ação civil Pública.

Mediante esta Ação Civil Pública o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pretende que seja imposto ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS o dever de fornecer abrigamento adequado aos desabrigados e desalojados da localidade de Vieira, zona rural do município, atingida por desabamentos, deslizamentos e enchentes na madrugada de 12 de janeiro do corrente ano. Em visitas realizadas no local por assistentes sociais do grupo de apoio do MINISTÉRIO PÚBLICO, teria sido constatado que o abrigamento ocorre na Escola Municipal Monsenhor Mário do Carmo Benansini (fls. 113) e que no local não haveria sequer um funcionário público municipal nomeado como coordenador do abrigo, função que vem sendo desempenhada pela própria Diretora da Escola. Não há pessoal técnico no local para exercer as atividades indispensáveis que garantam a dignidade do abrigo, desde nutricionistas e cozinheiras até cuidadoras, nem tampouco o necessário apoio de assistentes sociais e psicólogos. Os trabalhos vem sendo exercidos pelos próprios abrigados, apesar da situação traumática que experimentaram. Também não haveria a separação de famílias e faixas etárias, prejudicando o espaço de privacidade e sossego, prejudicados também pela realização de obras na escola e alojamento de operários no mesmo espaço. Em suma, não houve a institucionalização do abrigo de forma regular, não se seguindo as recomendações do Conselho Municipal de Abrigos Emergenciais nem tampouco as normas nacionais do serviço de assistência social, especialmente a Resolução MDS/CNAS nº 109 de 12 de novembro de 2009, que aprova a tipificação dos Serviços Sócio-Assistenciais, dentre eles o de alta complexidade relacionado à Proteção em Situações de Calamidade Pública e Emergência, nos seguintes termos: NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS E DE EMERGÊNCIAS DESCRIÇÃO: O serviço promove apoio e proteção à população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas. Assegura a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas. USUÁRIOS(AS): Famílias e Indivíduos: - Atingidos por situações de emergência e calamidade pública (incêndios, desabamentos, deslizamentos, alagamentos, dentre outros) que tiveram perdas parciais ou totais de moradia, objetos ou utensílios pessoais, e se encontram temporária ou definitivamente desabrigados; - Removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário. OBJETIVOS: - Assegurar acolhimento imediato em condições dignas e de segurança; - Manter alojamentos provisórios, quando necessário; - Identificar perdas e danos ocorridos e cadastrar a população atingida; - Articular a rede de políticas públicas e redes sociais de apoio para prover as necessidades detectadas; - Promover a inserção na rede sócio-assistencial e o acesso a benefícios eventuais. PROVISÕES AMBIENTE FÍSICO: Alojamento provisório para repouso e restabelecimento pessoal, com condições de salubridade, instalações sanitárias para banho e higiene pessoal, com privacidade individual e/ou familiar; espaço para realização de refeições; espaço para estar e convívio, com acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com as normas da ABNT. RECURSOS MATERIAIS: Materiais de consumo para o desenvolvimento do serviço: alimentos, artigos de higiene, cobertores, dentre outros. Estrutura para guarda de pertences e de documentos. RECURSOS HUMANOS (de acordo com a NOB-RH/SUAS). TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Proteção social pró-ativa; escuta; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; orientação sociofamiliar; referência e contra-referência; informação, comunicação e defesa de direitos; acesso à documentação pessoal; articulação da rede de serviços sócio-assistencial; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais e de defesa de direitos; mobilização de família extensa ou ampliada; mobilização para o exercício da cidadania; atividades de convívio e de organização da vida cotidiana; diagnóstico socioeconômico; provisão de benefícios eventuais. AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS Segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais - Ser socorrido em situações de emergência e de calamidade pública. Segurança de Acolhida - Ter acesso a provisões para necessidades básicas; - Ter acesso a espaço provisório de acolhida para cuidados pessoais, repouso e alimentação ou dispor de condições para acessar outras alternativas de acolhimento. Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social. Ter acesso a serviços e ações intersetoriais para a solução da situação enfrentada, em relação a abrigo,alimentação, saúde e moradia, dentre outras necessidades. CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO CONDIÇÕES: Famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e calamidade pública. FORMAS: Por notificação de órgãos da administração pública municipal, da Defesa Civil e pela identificação da presença nas ruas. UNIDADE: Unidades referenciadas ao órgão gestor da Assistência Social. PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Na ocorrência das situações de emergência e de calamidades públicas, mediante a mobilização de equipe de prontidão escalonada pelo regime de plantão, a ser acionada em qualquer horário e dia da semana. ABRANGÊNCIA: Municipal ARTICULAÇÃO EM REDE: - Órgão da Defesa Civil - Órgãos e serviços públicos municipais, distrital, estaduais e federal. - Organizações não governamentais e redes sociais de apoio. IMPACTO SOCIAL ESPERADO: CONTRIBUIR PARA: - Minimização de danos; - Proteção social a indivíduos e famílias; - Reconstrução das condições de vida familiar e comunitária. O MINISTÉRIO PÚBLICO requer a concessão de liminar com medidas objetivas e concretas com vistas ao fornecimento de abrigo adequado, consoante os termos propostos nos itens ´1´ a ´14´ do pedido da inicial, seguindo as diretrizes da citada resolução. Há notícia, inclusive, que as pessoas outrora abrigadas teriam sido orientadas a desocuparem o local e retornarem a suas residências, fato que ocorreu temporariamente, mas que cessou pelo retorno das famílias ao abrigo em razão de chuvas mais recentes que caíram sobre a região. DECIDO. Para análise dos fatos em sua atual conformação e decisão acerca da liminar pleiteada, entendo prudente e necessário ver a situação ´in loco´. ASSIM SENDO: 1- Designo inspeção judicial no local do abrigo para o próximo dia 3 de março de 2011, às 14h no local. 2- Cite-se e intime-se (Plantão de Oficiais de Justiça) o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS para que se faça presente por meio de seu patrono e também por meio de secretário municipal ou servidor qualificado apto a prestar as informações necessárias ao caso, inclusive quanto à viabilidade de eventuais medidas a serem tomadas. Observo que a qualificação do representante do MUNICÍPIO é indispensável à eventual implementação consensual de medidas antecipatórias. O prazo para resposta fluirá da intimação acerca da decisão sobre a liminar. 3- Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO (2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis). 4- Requisite-se por Ofício remetido por ´fax´ o acompanhamento de unidade da Polícia Militar, que deverá estar presente no local da inspeção no horário lá determinado.